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A pensão alimentícia e a responsabilidade dos avós

Saiba quando os avós são responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia aos netos



Avós que se responsabilizam espontaneamente pelo pagamento de algumas ou todas as despesas do (s) neto (s). Você certamente já soube de uma situação parecida. Dentro de nosso contexto social, onde casamentos e relacionamentos se desfazem a todo o instante, é situação relativamente comum.
Os motivos são vários: desde o desemprego do (a) filho (a), que impede que o pai/mãe arque temporariamente com as despesas, o desejo de proporcionar maior conforto aos netos ou mesmo a tentativa de estar mais próximo deles.
Todavia, é preciso estar atento às repercussões jurídicas desse fato e saber quando o que era uma liberalidade, um ato de generosidade, passa a ser uma obrigação.
Veja que a Constituição é clara ao determinar, em seu art. 229, que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
É uma via de mão dupla: os pais devem cuidar dos filhos menores. Por sua vez, os maiores devem ajudar e amparar os pais na velhice.
Mas, como dito, o problema surge quando os pais não conseguem custear as despesas dos filhos. A lei, atenta a essas situações, prevê a chamada “pensão avoenga”, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, seja substituindo, seja complementando à pensão paga pelo pai. Assim, caso ele não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), também já pacificou o seu entendimento quanto a essa matéria, inclusive com a edição da Súmula 596 em novembro/2017, no sentido de sua obrigatoriedade. Contudo, não basta que o pai deixe de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade do mesmo de custeá-los. Somente assim é que os avós poderão ser acionados. É a chamada obrigação subsidiária, ou seja, aquela que passa a existir somente quando a original não é cumprida.
Assim, a lei não dá a simples opção ao credor dos alimentos de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e, somente na hipótese de ausência de condições destes, é que surge a obrigação dos demais ascendentes.
SÚMULA N. 596. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

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